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Segurança Jurídica Digital

para Cirurgiões Plásticos

Gere documentos com eficácia jurídica, livre-se de toda a parte burocrática do seu trabalho e dos prejuízos causados à sua reputação e ao seu bolso por condenações na justiça.

  • Treinamento para o uso da ferramenta;
  • Gerenciamento de contratos ilimitados;
  • Garantia de 7 dias para testar;
  • Cadastro ilimitado de Pacientes;
  • Assinatura de contratos remota;
  • Cancele quando quiser sem pagar multas;
  • R$ 247,00 / mês

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Cirurgia plástica obrigação de meio ou de fim?

No ramo da cirurgia plástica 100, em cada 100 médicos, conhece esta estrutura. Isto porque, infelizmente, os Tribunais sedimentaram entendimento de que embora a referida especialidade esteja contida no gênero medicina, a aplicação do modelo obrigacional é diverso das demais, ou seja, para todos os Tribunais do país cirurgia plástica é obrigação de fim, mas afinal a cirurgia plástica obrigação de meio ou de fim?

A discussão quanto a este entendimento é acalorada e acirra os ânimos, contudo, a depender do formato do contrato que você utiliza com a sua paciente, de verdade, pouco importa o modelo aplicável a espécie e eu já te explico porque.

Antes de entrar no mérito, vale uma relevante explicação. No meio jurídico existe uma gigantesca confusão sobre as consequências que cada modelo gera. Alguns, inclusive, aduzem que a obrigação de fim induz uma responsabilização objetiva, ao invés de subjetiva. Ledo engano e entender sobre isso te ajudará na percepção do que vou explorar aqui.

A responsabilidade do médico será SEMPRE (ao menos até que a lei seja alterada) SUBJETIVA  existe uma forma de se prevenir contra processos judiciais.

Em outras palavras, a paciente terá que provar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia, modalidades de culpa do agente, para ter seu pedido de indenização julgado procedente.

Então, se a obrigação de fim não altera o arquétipo de responsabilização civil, qual é o seu grande efeito?

Meus amigos, gravem isso, pois é muito importante. A única consequência que a aplicação do modelo obrigacional de fim impõe é a ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. E sabe o que isso quer dizer?

Quer dizer que ao invés da paciente demonstrar que o resultado NÃO FOI OBTIDO, será o MÉDICO o responsável por demonstrar que o RESULTADO FOI ALCANÇADO.

E aqui está o grande engano. Como no Brasil ônus da prova é regra de julgamento, ou seja, se você é obrigado a provar e não faz, perde a ação, muitos acreditam que isso impõe uma responsabilidade independentemente da ação do Médico. O que não é verdade.

Até porque, na prática, todas as ações que envolvem responsabilidade civil médica sempre culminam em perícia. Portanto, o grande cuidado está em comprovar, durante as diligências, que o resultado obtido foi satisfatório e que se alinha com os conceitos difundidos pela literatura médica.

Em verdade, em linhas bem gerais pois apenas este assunto daria um post inteiro, o Perito avaliará se a técnica escolhida para o caso concreto estava adequada ao quadro apresentado pela paciente e, se o desenvolvimento do procedimento se deu, compreendido neste ponto tanto o intra quanto o pós-operatório, segundo a literatura médica.

Se o resultado alcançado estiver dentro deste balizamento cientifico da técnica, ainda que na concepção da paciente não seja o mais adequado esteticamente falando, comprovada estará a ausência de culpa do médico para o evento danoso, reclamado pela paciente.

Em nossas vastas pesquisas da jurisprudência de todos os Tribunais do país, observamos que o modelo apresentado é o que vigora e que por vezes os médicos acabam perdendo a ação, por um pequeno mais importe detalhe que colabora muito para evitar discussões subjetivas acerca do resultado.

Diante disso, estruturamos um modelo de contrato que além de se adequar a este ponto, por cumprir fielmente o que a lei determina, vem ajudando muitos Cirurgiões Plásticos a superar este desafio.

Quer saber como? Entre em contato com nossa equipe clicando aqui.

 

Humberto Cordella Netto
Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos (2006) possui especialização em Direito Tributário pela GV-Law da FGV (2007) e em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Atua em diversos processos judiciais, envolvendo cirurgia plástica.